Remessa Armazém geral SP 1195964-5964

ESCRITORIO DE CONTABILIDADE - REMESSA ARMAZÉM GERAL

REMESSA PARA ARMAZENAGEM E GUARDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
 
Atualmente com a ampliação de mercados e negócios, é comum que determinadas empresas necessitem de maior espaço físico para guarda e transito de mercadorias, matérias-primas, produtos acabados, bens, entre outros para que atendam suas questões logísticas e operacionais.
Neste pequeno resumo iremos tratar de diferenciar as operações realizadas com ARMAZÉM-GERAL e outras operações com empresas que disponham de espaço físico mas que não estejam devidamente habilitadas para esta atividade.
 
ARMAZÉM GERAL:
O Armazém Geral tem por finalidade a guarda e conservação de mercadorias ou bens de terceiros e a emissão de títulos especiais, que o represente (art. 1º do Decreto nº 1.102 de 1903).
Estes Títulos Especiais denominam-se “Conhecimento de Depósito” e Warrant (art. 15 do Decreto nº 1.102 de 1903).
O Armazém Geral não poderá exercer o comércio de mercadorias idênticas às que propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular. (art. 8º, parágrafo 4º do Decreto nº 1.102 de 1903).
É uma empresa que tem entre seus objetos sociais a previsão e REGISTRO específico para esta atividade de prestação de serviços, reconhecida pela Secretaria da Fazenda Estadual, através de suas Juntas Comerciais e atendimento a legislação através do Decreto nº 1.102 de 1903.
 
DEPÓSITO FECHADO:
O Depósito Fechado tem por finalidade a armazenagem e guarda de mercadorias do PRÓPRIO CONTRIBUINTE, ou seja, trata-se de um estabelecimento pertencente à mesma empresa depositante, como uma unidade filial, (mesmo CNPJ básico).
 
SELF STORAGE:
O Self Storage tem por finalidade a atividade econômica preponderante como locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de auto-serviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados (art. 1º, parágrafo único da Portaria CAT nº 69/99).
 
OUTROS ESTABELECIMENTOS NÃO CONSTITUÍDOS COMO ARMAZÉM GERAL:
Qualquer outro estabelecimento desde que INSCRITO NO ESTADO, poderá ser considerado como depositário de mercadorias e bens de terceiros, mesmo que não constituído como Armazém Geral ou Self Storage.
Esse procedimento é comumente denominado como “Remessa de Mercadorias para guarda em estabelecimento de terceiro”, que na maioria das vezes é adotado como uma alternativa de curto prazo, como favores comerciais, ou até mesmo com fins lucrativos.
Ocorre que, equivocadamente, o contribuinte compara essa operação a uma saída de mercadoria com destino a ARMAZÉM GERAL sob alegação de que o contribuinte que recebe a mercadoria de terceiro para armazenagem se equipara (observa-se que não existe EQUIPARAÇÃO, a empresa tem ou não o registro de Armazém Geral), a um armazém geral e em função disto, aplica INDEVIDAMENTE A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS e a SUSPENSÃO DO IPI. Nesse sentido, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento, por meio da Resposta à Consulta nº 741/98, para esclarecer ao contribuinte que não há impedimento para que um determinado contribuinte remeta para outro mercadorias ou bens com a finalidade de guarda ou armazenagem,desde que a referida remessa seja normalmente tributada de ICMS, vez que a não incidência do imposto prevista no art. 7º, I, do ICMS/SP somente alcança a saída com destino a armazém geral.
Outro aspecto a ser observado pelo contribuinte é que, caso seja adotado este procedimento haja a perfeita separação física entre o estoque do estabelecimento remetente e o estoque do recebedor da mercadoria, para que não se confundam.
 
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Como podemos observar, somente as PRESTAÇÕES DE SERVIÇO de ARMAZÉNS GERAIS e SELF STORAGE podem gozar da Não Incidência ou Suspensão tributária de ICMS e IPI quando da remessa de mercadorias ou bens para guarda, sim, porque estes SERVIÇOS estão expressamente previstos na legislação.
Sendo as Remessas para Depósito Fechado uma NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, (pois tratam-se de remessas da mesma propriedade entre unidades da mesma empresa), as mesmas estão sujeitas a Não Incidência de ICMS, porém,  as demais operações de remessas (para estabelecimentos não registrados como Armazém ou Self Storage), estão sujeitas a incidência do ICMS e IPI normalmente.
Vale lembrar ainda, que a NÃO INCIDÊNCIA de ICMS estão condicionadas a legislação de cada estado, e sendo tributadas normalmente quando praticadas mesmo que para Armazém Geral ou Self Storage em remessas INTER-ESTADUAIS, ou seja, a não incidência esta condicionada a operações INTRA-ESTADUAL.

 

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